Lei nº 10251 de 10 de novembro de 2004
DISPÕE SOBRE NOVA LEI SOBRE O FUNDO PRÓ-MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGA A LEI Nº 5.880/90
Publicado por Camara municipal
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REJEITOU, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 09/11/2004, O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1389/04, E EU, LEOPOLDO PAULINO, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFO 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental - o "Fundo Pró-Meio Ambiente", com o objetivo de vincular receitas públicas em benefício do meio ambiente em todo o território do Município de Ribeirão Preto.
Art. 2º - O FUNDO será administrado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental, cuja Secretaria fora criada pela Lei Complementar nº 826/99.
Art. 3º - Constituirão receitas do FUNDO PRÓ-MEIO AMBIENTE:
I - receitas auferidas em razão de multas aplicadas, tendo em vista o interesse do meio ambiente;
II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com destinação exclusiva ao meio ambiente;
III - receitas oriundas de convênios celebrados, tendo por objetivo atender ao meio ambiente;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de pessoas jurídicas de direito público, com fins específicos de aplicação no setor do meio ambiente;
V - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VI - receitas oriundas dos processos de licenciamento ambiental municipal;
VII - quaisquer outras receitas que possam ser destinadas ao setor do meio ambiente.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ambiental, tomar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do FUNDO PRÓ-MEIO AMBIENTE com anuência do COMDEMA.
§ 1º - A conta bancária do FUNDO será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal do Planejamento e Gestão Ambiental e pelo funcionário designado pelo Prefeito Municipal, responsável por sua tesouraria.