PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL COM TEOR DE FLÚOR ACIMA DE 0,9 MG/L NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (54 documentos)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l no Município de Porto Alegre. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar testes semestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas minerais comercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados. Ver tópico (1 documento)
Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar nº 395, de 15 de abril de 1997 - Código Municipal de Saúde. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo do Município de Porto Alegre no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2000.
José Fortunati
Prefeito em exercício
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