ACRESCENTA § 6º AO ART. 151 DA LEI Nº 1.434/77. CELSO ANTONIO GIGLIO, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Fica acrescentado o § 6º ao art. 151 da Lei nº 1.434/77 de 21 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário, com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 151 - Omissis. Ver tópico
§§ 1º ao 5º - Omissis.
§ 6º - As Bancas poderão divulgar em seu espaço externo propagandas e todos os artigos que nelas são comercializados, exceto materiais, tais como pôsteres, fotos, figuras e revistas, de natureza erótica ou pornográfica. Ver tópico
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias. Ver tópico
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (1 documento)
Osasco, 02 de julho de 2003
CELSO ANTONIO GIGLIO
Prefeito Municipal
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