ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PERTINENTES À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (4 documentos)
HUMBERTO CARLOS PARRO, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 214, 217 e 218, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.434, de 21 de dezembro de 1977, passam a viger com as seguintes redações: Ver tópico
I - "Art. 214 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis." Ver tópico
II - "Art. 217 - A Contribuição de Melhoria será calculada com base no custo da obra pública, rateado entre os imóveis beneficiados." Ver tópico
III - "Art. 218 - O Executivo fixará, para cada obra, os critérios adotados para o rateio, fornecendo os índices de ponderação do custo." Ver tópico
Art. 2º - A Contribuição de Melhoria será lançada para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, as quais serão corrigidas, monetariamente, de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma, condições e prazos regulamentares. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único - Ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela será concedido um desconto de 20%(vinte por cento) do valor do tributo. Ver tópico
Art. 3º - Ficam isentas da Contribuição de Melhoria as Sociedades beneficentes declaradas de utilidade pública, as pessoas jurídicas que gozam de imunidade, nos termos do artigo 19, III, da Constituição Federal, bem como aqueles cuja renda familiar for comprovadamente insuficiente. Ver tópico
Parágrafo Único - A Secretaria de Promoção Social, mediante requerimento das partes interessadas, comprovará a insuficiência de renda familiar, para os efeitos desta Lei, através de parecer técnico fundamentado. Ver tópico
Art. 4º - Ficam revogados os artigos 193, 210 e 219, do Código Tributário Municipal, da Lei 1.434, de 21 de dezembro de 1977. Ver tópico
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Osasco, 19 de dezembro de 1984.
HUMBERTO CARLOS PARRO
Prefeito
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