Lei nº 3158 de 12 de setembro de 1995

"CRIA O CONCURSO DE PROGNÓSTICO, E REVOGA A LEI Nº 2.978/94"


Camara municipal

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DR. DIONISIO ALVAREZ MATEOS FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE OSASCO, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o artigo 17, inciso VI da Resolução nº 12, de 12 de dezembro de 1994, faz saber que, A CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO APROVA E EUPROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no Município de Osasco, em conformidade com a Constituição Federal, artigos 23, incisos II, IX e X, 194, 195 e 204, Lei Federal nº 8.212/91 e Decreto Federal nº 612/92, o Concurso de Prognóstico.

Parágrafo Único - Considera-se Concurso de Prognóstico todo sorteio de números, loteria e apostas de qualquer natureza.

Art. 2º A exploração do Concurso a que se refere o artigo anterior será de competência da Prefeitura Municipal de Osasco ou a quem esta autorizar.

Art. 3º O Prefeito Municipal nomeará Comissão Regulamentadora para o Concurso de Prognóstico a ser explorado pela municipalidade e definição dos critérios de participação, quando se tratar de terceiros autorizados, que deverá ser composta de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) deles indicados pela Câmara Municipal.

§ 1º A nomeação e a destituição dos membros da Comissão Regulamentadora competem exclusivamente ao Prefeito Municipal, exceto os de indicação do Poder Legislativo.

§ 2º Caberá à Comissão Regulamentadora a escolha do tipo de concurso a ser explorado, regulamentos, bem como sua coordenação e implantação, excetuand-se terceiros autorizados.

§ 3º Após a definição do concurso, regulamentos, implantação, coordenação e dos critérios de participação da municipalidade quando se tratar de terceiras autorizados, as incumbências da Comissão Regulamentadora passarão imediatamente a departamento próprio, indicado pelo Prefeito Municipal, que poderá criar e implantar novas modalidades.

§ 4º A Comissão Regulamentadora, já nomeada pelo Decreto nº 8.184, de 10 de junho de 1995,consoante ao artigo 30 da Lei nº 2.978, de 11 de abril de1994, ficam automaticamente nomeados nos termos do artigo 20 da presente lei.

Art. 4º As receitas liquidas provenientes do Concurso de Prognóstico da municipalidade e dos terceiros autorizados, serão destinadas ao financiamento da seguridade social, já contemplados no orçamento municipal.

Art. 5º Fica revogada em todos seus termos a Lei nº 2.978, de 11 de abril de 1994 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Osasco, 12 de setembro de 1995.