AUTORIZA A PREFEITURA DE GUARULHOS A CONSTRUIR E INSTALAR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. Ver tópico (1 documento)
Autores: Vereadores Ézio Balbino e Adriana Ramos Afonso.
A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura de Guarulhos autorizada a construir e instalar uma Universidade Pública Municipal. Ver tópico
Art. 2º - O Executivo e a Secretaria Municipal da Educação ficarão responsáveis pelo estudo e planejamento da construção e instalação desta Universidade Pública, além de reservarem 10% (dez por cento) das vagas aos funcionários públicos municipais de Guarulhos. Ver tópico
Art. 3º - A Prefeitura poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais no sentido de agilizar a construção e implantação desta Universidade Pública. Ver tópico
Art. 4º - Fica esta Universidade Pública obrigada a absorver 70% (setenta por cento) de alunos residentes no mínimo 3 (três) anos no Município de Guarulhos. Ver tópico
Art. 5º - A Universidade deverá destinar um número de vagas para pessoas com renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos e residentes na cidade de Guarulhos. Ver tópico
Art. 6º - A Universidade deverá destinar um número de vagas, para estudantes da rede pública, que tenham obtido notas consideradas máximas em avaliação feita pelo E.N.E.M. - Exame Nacional de Ensino Médio. Ver tópico
Art. 7º - A Universidade de que trata esta Lei deverá destinar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para receber alunos da raça negra. Ver tópico
Art. 8º - A Universidade deverá estar adequada para receber alunos com deficiência física. Ver tópico
Art. 9º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar a presente Lei. Ver tópico
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário. Ver tópico
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Guarulhos, 8 de julho de 2002.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
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