DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE PNEUMÁTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
Autor: Vereador Jonas Dias.
A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas fabricantes, importadoras e as que realizam processos em reforma de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação, ambientalmente adequada, aos pneumáticos existentes no Município de Guarulhos, na proporção definida nesta Lei, às quantidades por elas comercializadas no Município. Ver tópico
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Ver tópico
I - Pneumática todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e matérias de reforço utilizado para rodagem em veículos; Ver tópico
II - Pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma; Ver tópico
III - Pneumático reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial, com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transportes, tais como recapagem, recauchutagem ou remodelagem; Ver tópico
IV - Pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional. Ver tópico
Art. 3º - Considera-se destinação ambientalmente adequada para os efeitos desta Lei: Ver tópico
I - A utilização de pneumáticos em processos de reciclagem com vistas a outro uso econômico; Ver tópico
II - A reutilização de pneumáticos como pneumáticos reformados, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes; Ver tópico
III - O armazenamento do produto sem agredir o meio ambiente até que o mesmo receba destinação final adequada, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes. Ver tópico
Art. 4º - As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão procedimentos para a recompra de pneumáticos inservíveis. Ver tópico
Art. 5º - No processo de licenciamento ambiental das empresas de que trata o art. 1º, condicionar-se-á a obtenção da licença ou sua renovação, seja de instalação ou de ampliação, à manutenção de centros de recompra de pneumáticos ou à contratação de terceiros para prestação de serviços de recompra e reciclagem, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta Lei. Ver tópico
Art. 6º - As empresas de que trata o art. 1º empregarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros utilizados em sua veiculação publicitária para divulgação de mensagens educativas objetivando: Ver tópico
I - Combater o descarte de pneumáticos em locais inadequados, queima ou outra forma de descarte não prevista pelos órgãos competentes; Ver tópico
II - Informar sobre os locais e as condições de recompra dos pneumáticos; Ver tópico
III - Estimular a coleta de pneumáticos para reciclagem, reutilização ou armazenamento ambientalmente adequados. Ver tópico
Art. 7º - É proibida a referência à condição de descartabilidade dos pneumáticos na rotulagem ou veiculação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 2º. Ver tópico
Art. 8º - E proibida a queima de pneumáticos, o descarte no solo, em corpos d'água, aterros sanitários, alagadiços, mar ou em qualquer outro local não previsto pelos órgãos competentes, sujeitando-se o infrator à multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei. Ver tópico
Art. 9º - A infração aos arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º sujeita as empresas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Ver tópico
I - Multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei; Ver tópico
II - Interdição; Ver tópico
III - Suspensão ou cassação de licença ambiental. Ver tópico
Art. 10 - O procedimento previsto no art. 1º será implantado segundo o seguinte cronograma: Ver tópico
I - A partir da publicação desta Lei, para cada 4 (quatro) pneumáticos comercializados no Município ou pneumáticos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes, importadoras, reformadoras, distribuidoras ou revendedoras deverão dar destinação ambientalmente adequada a um pneumático inservível; Ver tópico
II - No prazo de um ano da publicação desta Lei, para cada 2 (dois) pneumáticos comercializados no Município ou pneumáticos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes, importadoras, reformadoras, distribuidoras ou revendedoras deverão dar destinação ambientalmente adequada a um pneumático inservível; Ver tópico
III - No prazo de dois anos da publicação desta Lei, para cada 1 (um) pneumático comercializado no Município ou pneumático importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes, importadoras, reformadoras, distribuidoras ou revendedoras, deverão dar destinação ambientalmente adequada a um pneumático inservível. Ver tópico
Art. 11 - Para efeito de fiscalização e controle poderá ser adotado a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis. Ver tópico
Art. 12 - Todo investimento feito para o desenvolvimento de tecnologias que possibilite a destinação ambientalmente adequada de um pneumático inservível, devidamente comprovado, poderá ser abatido do ICMS, cota-parte do Município por dois anos, a partir da publicação desta Lei. Ver tópico
Parágrafo Único - O governo municipal motivará, através de incentivos fiscais e tributários, o uso ambientalmente adequado de pneumático. Ver tópico
Art. 13 - O governo municipal incentivará entidades civis sem fins lucrativos e organizações não-governamentais (ONGs) envolvidas com educação ambiental, reciclagem e reaproveitamento dos pneumáticos através de: Ver tópico
I - Incentivos fiscais e tributários; Ver tópico
II - Facilitação de linhas de crédito; e Ver tópico
III - Cooperação técnica e financeira. Ver tópico
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Ver tópico
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Ver tópico
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Guarulhos, 17 de setembro de 2002.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
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